IMPAIRMENT - Teste de Recuperabilidade
do Ativo
A Lei 11.638-2007 - Art. 183 § 3º trouxe a obrigatoriedade de efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados somente no IMOBILIZADO e no INTANGÍVEL (redação dada pela Lei Nº 11.941/2009) a fim de que sejam:
I - Registradas as perdas de valor do capital
aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou
atividades a que se destinam.
II - Registradas as perdas de valor do capital
aplicado quando comprovado que não
poderão produzir resultados suficientes
para recuperação desse valor, ou
incluindo a Lei 11.638-2007.
III - revisados e ajustados os critérios
utilizados para determinação da " Vida
útil econômica" estimada e para cálculo
da depreciação, exaustão e amortização
(incluído pela Lei 11.638-2007).
Avaliação dos Ativos
Lei Nº 6.404/1976 - art. 183 - Consolidado com as alterações da Lei 11.638/2007 e Lei Nº 11.941/2009.
Critérios de Avaliação do Ativo - Art 183. no balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo as seguintes critérios:
- Aplicações em instrumentos financeiros,
inclusive derivativos, e em direitos e
títulos de créditos classificados no ativo
circulante ou no realizável a longo prazo.
- Pelo seu valor justo, quando se tratar de
aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda.
- Pelo valor de custo de aquisição ou valor
de emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajus-
tado ao valor provável de realização,
quando este for inferior, no caso das
demais aplicações e os direitos e títulos de
crédito.
- Avaliações
Bens móveis
Imóveis - Edificações / terrenos
Econômica
Custo Atribuído - Deemed cost
O novo valor tem o objetivo exclusivo de substituir o valor contábil o bem ou conjunto de bens em ou após 1º de Janeiro de 2009.
Nessa data, esse valor passa e ser o novo valor do bem em substituição ao valor contábil original de aquisição, sem, no entanto, implicar na mudança da prática contábil de custo histórico como base de valor (item 27 do ICPC10).
- Vida Útil Econômica
É o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um
ativo. A vida úti l econômica deve ser
definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou Laudo Técnico específico.
- Vida Útil
É a expectativa do prazo de geração de benefícios econômicos para a entidade que detém o controle, riscos e benefícios do ativo.