top of page
1590099813_292682b6105f1a0df37929765d1506fe.167104.png

IMPAIRMENT - Teste de Recuperabilidade
                            do Ativo

 

A Lei 11.638-2007  -  Art. 183 §  3º trouxe a obrigatoriedade de efetuar, periodicamente, análise  sobre  a  recuperação  dos  valores registrados somente no IMOBILIZADO e no INTANGÍVEL   (redação  dada  pela  Lei   Nº 11.941/2009) a fim de que sejam:

I - Registradas as perdas de valor do capital
    aplicado   quando   houver    decisão    de      interromper   os     empreendimentos   ou
    atividades a que se destinam.


II - Registradas as perdas de valor do capital
     aplicado  quando  comprovado   que  não
     poderão  produzir  resultados  suficientes
     para    recuperação      desse     valor,    ou
     incluindo a Lei 11.638-2007.

 

III - revisados   e     ajustados     os   critérios
      utilizados  para   determinação  da " Vida
      útil econômica"  estimada e para cálculo
      da depreciação, exaustão e amortização
      (incluído pela Lei 11.638-2007).

Avaliação dos Ativos

 

Lei Nº 6.404/1976  -  art.  183 - Consolidado com as alterações da Lei 11.638/2007 e Lei Nº 11.941/2009.

Critérios de Avaliação do Ativo - Art 183. no balanço,   os    elementos   do   ativo   serão avaliados segundo as seguintes critérios:

- Aplicações  em   instrumentos  financeiros,
   inclusive   derivativos,   e     em   direitos  e
   títulos  de   créditos  classificados no ativo
   circulante ou no realizável a longo prazo.

 

- Pelo  seu  valor justo,  quando  se tratar de
  aplicações  destinadas  à   negociação  ou
  disponíveis para venda.

 

- Pelo  valor  de  custo de aquisição ou valor
  de     emissão,      atualizado         conforme
  disposições  legais  ou  contratuais,    ajus-
  tado   ao   valor   provável   de    realização,
  quando  este  for   inferior,   no   caso    das
  demais aplicações e os direitos e títulos de
  crédito.

 

- Avaliações

 

  Bens móveis

  Imóveis - Edificações / terrenos 

  Econômica 

Custo Atribuído - Deemed cost

O  novo valor tem  o  objetivo    exclusivo   de substituir o valor contábil o bem ou conjunto de bens em ou após 1º de Janeiro de 2009.

 

Nessa data, esse valor passa e ser o novo valor  do  bem  em  substituição  ao   valor contábil  original   de   aquisição,  sem,  no entanto, implicar  na  mudança  da prática contábil de custo histórico como  base de valor (item 27 do ICPC10).

 

- Vida Útil Econômica


É o período de tempo definido ou  estimado  tecnicamente,  durante  o   qual   se   espera obter  fluxos  de  benefícios   futuros  de um
ativo. A    vida    úti l   econômica   deve   ser
definida com base em parâmetros e índices admitidos     em   norma   ou Laudo Técnico específico.

 

- Vida Útil

 

É  a  expectativa  do  prazo  de    geração de benefícios econômicos para a entidade que detém   o   controle,   riscos  e benefícios do ativo.

bottom of page